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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).       
Bem de família
Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.
Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.
Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )
Doação e impenhorabilidade
Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional. 
Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e aSúmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)
Adquirente de boa-fé
Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.
Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.
O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)
Salário e aposentadoria
Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.
Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.
O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.
No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas naCLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)
O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.
Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)
(Lourdes Tavares/CF)

Supermercardo condenado por causar constrangimento a consumidora.

Bom dia pessoal!, conheçam seus direitos de cidadão, um grande abraço e que todos tenham um ótimo dia.


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, ao realizar uma compra no supermercado, foi forçada a pagar duas vezes seu valor, mesmo após a impressão do comprovante de pagamento.
        A autora alegou que, em agosto de 2010, efetuou pagamento de compras em um supermercado através de cartão de débito, recebendo mensagem do banco com a confirmação do lançamento. Funcionários do estabelecimento exigiram que ela passasse novamente o cartão, mesmo com a impressão do comprovante de aprovação da compra, o que desencadeou tumulto. Uma pessoa conhecida se prontificou a ajudá-la, pagando a conta. Pediu indenização por constrangimento e situação vexatória alegando que o supermercado estava repleto de clientes e os funcionários do estabelecimento fizeram piadas dizendo que ela queria fazer churrasco de graça.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, recorreu da sentença.
        A turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Mendes Pereira (relator), Luiz Antonio Costa (revisor) e Pedro Baccarat (3º juiz) deu provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
        Em seu voto, o relator entendeu que as falhas no sistema de cartões são comuns, mas cabe aos funcionários dos estabelecimentos que oferecem tal opção de pagamento, agir de maneira prudente, sem ofender seus clientes ou colocar publicamente sua idoneidade em dúvida quando da ocorrência destes entraves. “O procedimento precipitado e injustificado do apelado, com humilhação em público da recorrente, se constituiu numa atitude arbitrária dos prepostos do recorrido que, pelo vexame, humilhação e vergonha sofridos pela apelante, caracterizou dano moral”, concluiu.

        Apelação nº 0001465-12.2011.8.26.0664
Fonte: TJ SP

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Plano de saúde privado deve fornecer medicamento

O plano de saúde privado tem o dever de fornecer medicamento prescrito por médico cooperado para o usuário, principalmente se o tratamento estiver coberto pelo contrato e o remédio já estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 74502/2011, impetrada pela cooperativa de trabalho médico U. Cuiabá contra decisão de Primeira Instância que obrigou a cooperativa a custear tratamento de uma paciente/cooperada no tratamento de câncer de mama. 

Consta dos autos que a sentença recorrida julgou procedente os pedidos formulados pela cliente da U. Cuiabá, reconhecendo o dever da cooperativa de fornecer o medicamento necessário ao tratamento oncológico e declarou rescindido um empréstimo entabulado entre a U. Cuiabá e a cliente para custeio do medicamento, além de determinar a devolução à paciente do valor de R$10.280,30, gastos com a aquisição da primeira dose do remédio. Irresignada, a cooperativa interpôs apelação, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, de modo a ser provado aspectos inerentes ao medicamento, sua eficácia, impossibilidade de substituição, entre outros motivos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, lembrou que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Passando a julgar o mérito da ação, o relator destacou que a recorrente afirmava que a Lei nº 9.656 /98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, veda o fornecimento de medicamento importado não nacionalizado, como o fármaco pretendido, podendo inclusive incorrer em infração administrativa caso o forneça. A U. disse ainda que o medicamento não seria insubstituível no tratamento, tampouco haveria prova cabal no sentido de que tal remédio conduziria o tratamento com melhores respostas, de forma segura e eficaz, assim como que o tratamento não seria de urgência ou emergência 

Entretanto, para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a matéria deve seguir a orientação dada pelo artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, citou. “Embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços”, considerou.

Para o relator, não resta dúvida de que o plano de saúde privado cobre o tratamento. O magistrado ressaltou trecho do contrato, que versa que entre os serviços complementares de diagnóstico e tratamento está a quimioterapia. “Assim, se a cobertura contratada abrange o procedimento de quimioterapia, reputam-se incluídos todos os meios idôneos ao fim colimado”, asseverou. O desembargador ressalta ainda que duas médicas que assistem a paciente indicam a utilização do medicamento para maior sucesso no tratamento, “não podendo a operadora do plano de saúde pretender substituir os especialistas em oncologia na escolha da terapêutica mais adequada para o caso concreto”, criticou. “Como se não bastasse, o medicamento já se encontra registrado na ANVISA, conforme Resolução 3.380, de 26.10.2007, o que faz ruir a tese da apelante de que o medicamento não estaria coberto pelo plano de saúde ou de que estaria cometendo infração administrativa ao fornecê-lo”, completou.

Já sobre a alegação da recorrente de que o contrato de plano de saúde seria diverso do contrato de adiantamento individual, na qual a apelada, na condição de médica cooperada, efetuou o empréstimo, o relator afirmou que “verifica-se que o contrato de empréstimo foi realizado com a finalidade específica de aquisição do medicamento TYKERB 250, tendo a apelante o dever de fornecer a droga, não se justificando os efeitos do negócio jurídico entabulado”. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Marcos Machado (vogal convocado). 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

12/01/2012 - TST | Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil

Essa foi demais pessoal!


O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade".

Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.

Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.

No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.

O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de ‘brincadeiras", expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.

No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR-289400-51.2003.5.02.0003

Consumidora pode usar plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da U. Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ. 

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos. 

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a U. tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde. 

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade. 

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Processo: MC 18815.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Mesmo com laudo médico, peritos do INSS têm negado auxílio-doença

Olha a situação!


O benefício é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos por motivo de acidente ou de doença.


As reclamações vêm de todo o Brasil: trabalhadores doentes, que precisam de tratamento e não podem trabalhar, mas têm o auxílio-doença negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Em São Paulo, um homem desesperado tomou uma atitude extrema. Ele está há três meses sem benefício e sem salário. Ele surtou e, armado, invadiu a agência do INSS. O perito disse que ele poderia voltar a trabalhar, mas a empresa se recusou a recebê-lo de volta. O homem ficou com as contas de casa atrasadas, porque está há três meses sem receber.
Um cinegrafista amador registrou o momento em que o homem, armado com uma faca, subiu no balcão da agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Campinas. “Eu estou com uma faca. É só passar”, disse o homem, que furou o teto. Alguns funcionários e seguranças tentaram acalmá-lo. “Se alguém aproximar, eu vou meter a faca”, ameaçou.
Ele só entregou a faca à polícia. O INSS confirmou que o homem foi afastado do trabalho em fevereiro do ano passado por depressão e há três meses ele não recebe o auxílio-doença. Na última perícia, o médico do INSS suspendeu o benefício, mas o médico da empresa não autorizou a volta dele ao trabalho.
“No momento que é dada a cessação do benefício, a empresa tem de receber o trabalhador de volta. Se houver algum entendimento diferente do médico do trabalho ou mesmo o médico assistente do paciente, é possível se fazer um recurso”, esclarece Alessandro Stefanutto, procurador da AGU-INSS.
Só no ano passado, no estado de São Paulo foram requeridos mais de um milhão de auxílios-doença. Desse total, pouco mais de 600 mil foram concedidos e 480 mil pedidos foram negados. O auxílio-doença é concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos por motivo de acidente ou de doença.
Em média, a cada 90 dias o segurado precisa ir novamente a uma agência do INSS para ser submetido a uma nova perícia. Um médico vai determinar se ele continua impossibilitado de voltar ao trabalho. Muitas vezes é nesse momento que surgem os problemas.
Maria de Lurdes Paula Silva era copeira em um hospital quando sofreu uma queda no trabalho, em 2005. As dores no braço, na perna e na coluna só pioraram. Ela conseguiu o benefício durante um ano, mas há dois anos está sem receber. Os médicos dela dizem que a copeira não tem condições de voltar ao trabalho, mas o perito do INSS diz que sim.
“A gente fica chateada, porque não é fácil contribuir por 15, 16 anos ou até mais e, em uma hora que você precisa, você não está de brincadeira. Imagine se eu ia brincar com uma coisa dessa. Ia falar que está doendo se não está”, comentou a copeira Maria de Lurdes Paula Silva.
“Quando nós fazemos a avaliação sobre a capacidade ou não, naquele ato administrativo que tem presunção de veracidade, nós dizemos se ele está capaz ou não para voltar ao trabalho. O segurado tem a opção, inclusive, de fazer o pedido de prorrogação do benefício ou mesmo o pedido de reconsideração”, acrescenta o procurador Alessandro Stefanutto.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, especialista em direito previdenciário, diz que não é bem assim. Segundo Theodoro, muitas vezes, os peritos tomam uma decisão sem critérios claros. Por isso mesmo, muita gente acaba recorrendo à Justiça, como Dona Maria.
“Ela é analisada também por um médico, mas que não é especializado em ortopedia, e aquele médico fala: ‘Não. Mesmo com todos os exames, na minha opinião, essa senhora pode voltar ao mercado de trabalho. Ela pode voltar a trabalhar’. E aí a gente tem esse conflito, porque ela retorna e o médico da empresa do trabalho vai falar não, que a senhora não tem capacidade para o trabalho. A empresa também não vai querer, porque aquilo pode gerar uma situação onerosa à empresa. É aí que a gente acaba procurando a via judicial”, explica o advogado Theodoro Vicente Agostinho.
O INSS informou que abriu um concurso, com 375 vagas para a contratação de novos peritos. As provas serão em fevereiro.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

Meus amigos e clientes, prestem atenção nessa informação!




No recurso julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.

Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT

Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.

Processo: 0000119-90.2011.5.03.0090 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Como emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

De apresentação obrigatória desde quarta-feira (4) para a participação em licitações públicas, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pode ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF do interessado.

Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST recomenda a utilização dos navegadores Google Chrome e Mozilla Firefox. Os usuários do navegador Internet Explorer até a versão 8.0 podem ter de alterar sua configuração para desbloquear conteúdos bloqueados. A versão 9.0 do Internet Explorer ainda não foi homologada para essa finalidade.

A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento do pré-cadastro da empresa no BNDT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal!

Prezados clientes e amigos, gostaria de desejar um feliz natal a todos e um prospero ano novo, estarei ausente do escritório no dia 26/12 á 06/01/12.

Qualquer caso urgente, é só entrar em contato comigo!

Abraços e no começo do ano vamos ter novidades sobre algumas ações.

Grato,

Um abraço,

Erich de Andrés.

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral

A 7ª turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais. Isso porque a empresa atrasou a homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos constatou que a empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao trabalhador. O relator considerou a conduta contrária à lei e destacou que o dano moral decorre do simples fato de o reclamante ter ficado sem seus meios de sobrevivência após a dispensa e durante período tão longo.
Na visão do magistrado, a empresa demonstrou desprezo à pessoa do trabalhador."Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, com a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade", concluiu.
Com esses fundamentos, o relator reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Justiça do Amazonas autoriza realização de primeiro casamento homoafetivo no Estado

O casamento foi realizado entre duas mulheres que já conviviam há oito anos

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) autorizou a realização do primeiro casamento civil homoafetivo do Amazonas. A decisão foi dada no último dia 13 de dezembro pelo juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias de Manaus, Everaldo da Silva Lira, a um casal formado por duas mulheres, que pediram para não ter a identidade divulgada.

 O casamento aconteceu no último sábado, 17, no Cartório do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus. A novidade está sendo comemorada pelo Movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis (LGBT) do Amazonas, e abre o precedente para que outros casamentos civis homoafetivos ocorram no Estado.

Em seu parecer, o juiz Everaldo da Silva Lira informa que a sua decisão se embasa em aspectos legais. Segundo ele, não faria sentido jurídico reconhecer a união estável homoafetiva e não reconhecer o casamento civil homoafetivo, tomando como base decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecendo a união estável homoafetiva como condição de família conjugal em que estão preenchidos requisitos como o da publicidade, durabilidade, estabilidade e intuito de constituir família, fatores suficientes para justificar a conversão. Na decisão, o magistrado lembra que se deve entender por casamento civil a comunhão plena de vida e interesses, pautada na lealdade, fidelidade e mútua assistência, que é o que se exige de uma união heteroafetiva. “Seria arbitrária a não conversão”, afirma.

 O processo também obteve parecer favorável da promotora de Justiça da Vara de Serviços Públicos Cleucy Maria de Souza. A decisão da conversão em casamento civil a união estável homoafetiva foi a primeira da região Norte. A reportagem de A CRÍTICA conversou, por telefone, com uma das recém-casadas. Segundo ela, o casamento civil encerra uma luta de, aproximadamente, quatro anos empreendida pelo casal.

 “Nós já convivemos juntas há oito anos e dentro da convivência lutávamos para oficializar um direito que todo cidadão tem, mas que em vista de um preconceito hipócrita, esbarramos em diversas situações sociais que nos impediam”, afirmou Carmem* (nome fictício).

Ela explica que ambas não tinham uma vivência homossexual anterior à união. “Éramos casadas com heterossexuais, e quando nos encontramos surgiu o amor”, explica, acrescentando que, junto com a união, o casal começou a sofrer retaliações. “Tive perdas significativas, mas o amor falou mais alto. Partimos da ideia de que sabendo que a sociedade e a família sempre rejeitariam a nossa união, o correto seria oficializá-la”, diz ela.

Evangélico critica Justiça

O pastor evangélico Daniel Melo comentou ontem que as decisões judiciais que reconhecem a união estável e o casamento civil homoafetivo são lamentáveis do ponto de vista espiritual. “São decisões que não podem ser questionadas, do ponto de vista legal, mas lamentamos e esperamos que a Justiça não queira obrigar os pastores a realizar casamentos homoafetivos no religioso, uma vez que o casamento na igreja também tem efeito civil”, afirmou. O pastor observou que o que as lideranças do movimento LGBT chamam de avanço para eles não condiz com o pensamento bíblico. “Deus fez o homem e a mulher, e não o terceiro gênero. Não tenho visão liberal sobre a Bíblia”, comentou.

Sensibilidade do Poder Judiciário

O coordenador do Fórum Amazonense LGBT, Francisco Nery, ressaltou ontem que o primeiro caso de matrimônio civil homoafetivo autorizado pela Justiça do Amazonas se torna um avanço para a Região Norte e demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário à questão da cidadania LGBT. “Percebemos que o Poder Judiciário continua ponderando de forma a reconhecer os direitos das pessoas que compõem o segmento LGBT, ao contrário do Legislativo, que continua conservador e omisso acerca do tema”, observou.

O coordenador lembra que o Poder Legislativo tem um papel importante na formulação de políticas públicas, mas não consegue legislar para essa parcela da população, embora o Judiciário tenha registrado grandes avanços. Nery cita como exemplos de legislação emperrada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 29, que altera o artigo 29 da Constituição Federal, e prevê que a união de pessoas do mesmo sexo caracterize casamento civil.

O Projeto de Lei 122/2005, batizada de Lei Alexandre Ivo, em homenagem ao adolescente sequestrado e encontrado morto no Rio de Janeiro, é outro exemplo de legislação que não anda. “Existe hoje um grande conflito entre o Congresso Nacional e o Senado, que até ensaiou uma votação recentemente, por ocasião da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, em Brasilia, mas de última hora a votação foi retirada da pauta a pedido dos senadores da bancada evangélica”, afirmou. A conferência ocorreu entre os dias 15 e 18 deste mês.

UOL

FILHO CONDENADO POR PEGAR APOSENTADORIA DOS PAIS PARA COMPRAR CRACK

 A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. 

   Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ. 

   Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos. 

   Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

    O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)

Ônus de provar é de ambas as partes no processo

Ônus da prova significa o dever que a parte autora, ou seja, aquela que propõe a ação, tem de provar aquilo que está alegando contra a parte ré. De acordo com a CLT e com o Código de Processo Civil, esse ônus é relativo porque, ainda que a reclamada não tenha o ônus da prova, justamente porque está sendo acusada, tem a obrigação de rebater as provas produzidas pelo reclamante, caso queira se livrar da acusação.

O ônus da prova foi o tema central de uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG que manteve a condenação de uma empresa mineira do ramo da construção ao pagamento de horas-extras. É que o reclamante demonstrou a prática recorrente de horas-extras apresentando seus comprovantes de pagamento. A empresa, por sua vez, apresentou cartões de controle de ponto referentes a apenas um período da duração do contrato de trabalho, mas não se sua totalidade. Também não produziu nenhuma prova testemunhal que pudesse afastar as alegações do reclamante.

Para o juiz convocado relator do recurso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, mesmo que não esteja incumbida do ônus da prova, a parte acusada pode e deve trazer aos autos elementos que levem o juiz a decidir a seu favor. O magistrado acrescenta que a distribuição do ônus probatório só tem consequência prática quando as partes não produzem qualquer prova. Daí, a decisão pesa contra quem teria, legalmente, essa obrigação de provar. 

Assim, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento de horas-extras referentes aos meses cujos controles de ponto não foram apresentados pela reclamada.

Processo: 0000832-95.2010.5.03.0059 ED 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Dívida de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.

Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 doCódigo Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.

Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem", ressaltou.

No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador. 

"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria. 

Processo: 0103500-05.2004.5.03.0044 AP 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Discriminação salarial por gênero e raça poderá punir empresas

Projeto de Lei que prevê punição para empresas que promovam a discriminação salarial entre seus trabalhadores tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Estão sujeitos a penalidades os empregadores que pagarem salários diferentes para os mesmos cargos e funções a seus funcionários, seja por motivos raciais ou de gênero. Para entrar em votação no plenário, o projeto deverá passar pelas Comissões de Trabalho e Serviço Público; e de Constituição e Justiça.
O texto original (PL 371/11), de autoria da deputada Manuela D'ávila (PCdoB-RS), se restringia às diferenças salariais entre homens e mulheres. Porém, tramita atualmente o substitutivo, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que amplia o alcance para discriminação por raça.
A empresa que for flagrada cometendo a infração será obrigada a pagar ao trabalhador discriminado a diferença acumulada e as contribuições previdenciárias equivalentes. O funcionário também terá direito a multa de 50% sobre a diferença de vencimento.
Na última semana, o PL passou pela aprovação da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara. Fica para 2012 a continuidade da tramitação do projeto na Casa.
De São Paulo, da Radioagência NP, Vivian Fernandes.
20/12/11

Férias pessoal!

TST: recesso judiciário suspende prazos processuais
A partir de hoje (20), tem início o recesso judiciário, fixado pela Lei nº 5.010 /1966 (artigo 62, inciso I), que vai até o dia 6 de janeiro. Nesse período, o Tribunal Superior do Trabalho funcionará em sistema de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, habeas corpus, dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo. As causas urgentes serão objeto de deliberação do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal.

Os prazos processuais ficam suspensos, por determinação legal, até o dia 1º de fevereiro de 2012, quando o Tribunal retoma suas atividades jurisdicionais.

Durante o recesso, o atendimento ao público externo, em regime de plantão, será das 14h às 18h.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cuidado amigos !

http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12630

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Viúva de trabalhador que morreu antes da reintegração receberá indenização

Bom dia a todos!, segue abaixo mais uma matéria para analisarmos, um abraço!

Erich de Andrés.



Um empregado de F. C. E. S.A foi dispensado sem justa causa e depois conseguiu na justiça o reconhecimento da ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração no emprego. Contudo, faleceu antes de ser reintegrado. A viúva então entrou na justiça, postulando o pagamento da indenização correspondente ao seguro de vida contratado pela ex-empregadora. A juíza sentenciante deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao valor do seguro, por entender que a dispensa ilegal impediu seu recebimento pela viúva. A decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle.

Em seu recurso, a ex-empregadora insistiu na tese de que o seguro somente poderia ser pago pela empresa de previdência complementar. Além do que, o seguro deixou de ser pago com a rescisão contratual e, por isso, o trabalhador perdeu o direito à indenização. Mas o relator não se convenceu. Para ele, o reconhecimento do direito à estabilidade implicou o restabelecimento de todos os benefícios do contrato de trabalho, inclusive o seguro de vida contratado pela empregadora. O trabalhador era beneficiário do seguro quando faleceu, ficando sua viúva com direito à indenização prevista em contrato.

A responsabilidade pelo não recebimento do seguro pela viúva do trabalhador após seu falecimento foi atribuída exclusivamente à ex-empregadora, excluindo as empresas seguradoras. Ao dispensar ilicitamente o seu empregado, a primeira Ré impossibilitou que a sua cônjuge tivesse acesso ao mencionado benefício, razão pela qual à mesma cumpre arcar com a indenização a que faria jus a Autora caso a dispensa irregular não houvesse sido perpetrada, ponderou o julgador. Por essas razões, o magistrado entendeu que a ex-empregadora deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva ao valor do seguro de vida.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização no valor de 7,5 vezes o salário nominal do ex-empregado à época do falecimento.

Processo: 0000257-53.2011.5.03.0156 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". 

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto. 

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. 

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado". 

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu. 

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. 

(Carmem Feijó) - Fonte TST.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Ex-marido não comprova queda de renda capaz de reduzir pensão alimentícia

4/12/2011 - 09:44 | Fonte: TJSC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob entendimento de que a pensão alimentícia pode ser alterada somente diante de provas convincentes quanto à mudança das necessidades de quem pleiteia e/ou das reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar, manteve decisão da comarca da Capital que estabelecera em dois salários-mínimos a pensão devida por um homem a sua ex-mulher.

Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta. 

Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria. 

Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.

A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.