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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Trabalhador será indenizado em virtude do não cumprimento de promessa de contratação
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A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do
reclamante, majorando para R$ 10 mil a indenização arbitrada originalmente em R$
1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais. A
indenização se deveu ao descumprimento de promessa de contratação, por parte da
reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telefonia.
O reclamante não se conformou com a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor representaria "punição pela conduta culposa praticada pelo empregador". O Juízo de primeiro grau entendeu que "o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho", afirmou. O relator do acórdão, desembargador José Pitas, salientou que "o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil". A Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa "fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias", isso porque o reclamante "foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional", em que consta "data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função". O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, "documento geralmente exigido para contratação", concluiu o colegiado. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de "cancelado". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a situação pela qual passou o trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral", especialmente pela "ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego", causada pela certeza que "os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal", afirmou. As consequências, segundo o acórdão, não são apenas para o trabalhador, "mas para toda a sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro". Apesar de entender correto o entendimento do Juízo de primeira instância acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que "para fins de arbitramento do valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros". Com base nesse entendimento, a Câmara entendeu que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10 mil. E justificou o aumento "por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico" e pelo fato de o valor arbitrado ser suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, "sendo certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de salário", concluiu. Processo: 0001185-66.2011.5.15.0092 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. | ||
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STF reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS
Boa Noticia!
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Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros
do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o
direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão
da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do
direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então. Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou. O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Maioria Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980. À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie. Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido. Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Processo: RE 630501 Fonte: Supremo Tribunal Federal | |
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INSS terá que indenizar por falha em empréstimo consignado
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de
indenização por danos morais um pensionista que teve seu empréstimo consignado
descontado da aposentadoria e não repassado para a Caixa Econômica Federal
(CEF). A decisão, ocorrida ontem (19/2), foi da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4).
O segurado, de Caxias do Sul (RS), contratou dois empréstimos consignados em janeiro de 2007 para serem pagos em 36 vezes com desconto direto em folha. Ele ajuizou ação na Justiça Federal após saber que as prestações descontadas mensalmente pelo INSS não eram repassadas à CEF.
Segundo o autor, mesmo reclamando e pedindo providências, a situação se manteve. Ele foi inscrito em cadastro de inadimplentes e teve negado pela CEF financiamento para compra da casa própria.
O caso veio para o tribunal após o INSS ser condenado a indenizar o segurado, o que levou a procuradoria da instituto a recorrer contra a sentença alegando não ter ficado comprovado se o erro não foi da instituição bancária, que poderia ter deixado de registrar o recebimento dos valores.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, após examinar o recurso, manteve a decisão de primeiro grau. Para ele, é incontroverso que os valores das prestações mensais foram descontados pelo INSS do benefício de aposentadoria do autor. “Ainda que tivesse ocorrido erro por parte das instituições bancárias, a obrigação de reparar o dano pela instituição pública independe de culpa, não podendo o erro da administração resultar em prejuízo ao administrado”, afirmou Aurvalle.
“Certo é que o autor foi considerado inadimplente, o que o impediu de realizar a aquisição de um bem imóvel por meio de financiamento, bem como resultou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes”, frisou o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O segurado, de Caxias do Sul (RS), contratou dois empréstimos consignados em janeiro de 2007 para serem pagos em 36 vezes com desconto direto em folha. Ele ajuizou ação na Justiça Federal após saber que as prestações descontadas mensalmente pelo INSS não eram repassadas à CEF.
Segundo o autor, mesmo reclamando e pedindo providências, a situação se manteve. Ele foi inscrito em cadastro de inadimplentes e teve negado pela CEF financiamento para compra da casa própria.
O caso veio para o tribunal após o INSS ser condenado a indenizar o segurado, o que levou a procuradoria da instituto a recorrer contra a sentença alegando não ter ficado comprovado se o erro não foi da instituição bancária, que poderia ter deixado de registrar o recebimento dos valores.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, após examinar o recurso, manteve a decisão de primeiro grau. Para ele, é incontroverso que os valores das prestações mensais foram descontados pelo INSS do benefício de aposentadoria do autor. “Ainda que tivesse ocorrido erro por parte das instituições bancárias, a obrigação de reparar o dano pela instituição pública independe de culpa, não podendo o erro da administração resultar em prejuízo ao administrado”, afirmou Aurvalle.
“Certo é que o autor foi considerado inadimplente, o que o impediu de realizar a aquisição de um bem imóvel por meio de financiamento, bem como resultou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes”, frisou o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Site de compras indeniza consumidor por falha na entrega de produtos
empresa B. C. G. do V., conhecida como A..com, foi condenada pela 13ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor de
Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, por transtornos sofridos com falhas na
entrega de produtos comprados pela internet. A indenização, por danos morais,
foi fixada em R$ 4 mil.
Conforme consta no processo, em fevereiro de 2010 o consumidor adquiriu através do site da A..com um colchão de casal por R$ 919, com previsão de entrega para 9 de março. Segundo ele afirma na inicial, os problemas começaram quando recebeu um e-mail da loja em 3 de março, informando-o de que o produto adquirido não estava mais disponível em estoque. O e-mail informava também que a compra não poderia ser cancelada e que ele tinha direito ao crédito de R$ 919, pelo prazo de um ano, para comprar outros produtos.
No dia 5 de março, o consumidor então utilizou o crédito para comprar outro colchão, no valor de R$ 599, uma mesa lateral, de R$ 129,90, um abajur, de R$ 159,90 e um chocolate de R$ 29,90, totalizando R$ 918,70. O prazo de entrega do colchão, do abajur e do chocolate foi fixado em 14 dias úteis e o da mesa, em 29 dias úteis.
A entrega prevista para ocorrer em 14 dias úteis, contudo, não foi realizada no prazo estipulado e apesar de o consumidor entrar em contato diversas vezes com a loja, o problema não foi resolvido. No dia 5 de abril foi realizada a entrega da mesa, que entretanto estava avariada, tendo que ser devolvida.
Ao propor a ação, o consumidor requereu liminarmente que a loja fosse obrigada a entregar as mercadorias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu indenização por danos morais.
A liminar foi concedida em 5 de maio de 2010 pelo juiz Eduardo Valle Botti, que determinou que a loja entregasse os produtos ao consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O último produto, entretanto, foi entregue somente em 20 de junho.
A sentença foi dada em maio de 2012, quando o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 4 mil. Como o cliente aceitou receber a restituição do valor pago pelo chocolate, o juiz determinou também o ressarcimento do valor de R$ 29,90. Por fim, foi fixada multa no valor de R$ 3 mil pelo não cumprimento da liminar no prazo estabelecido.
A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos é de inteira responsabilidade da transportadora. Quanto aos danos morais, argumentou que a situação vivida pelo consumidor “se mostra extremamente comum, cotidiana, passível de ser vivenciada por qualquer pessoa, sem que tenha o condão necessariamente de gerar na sua esfera íntima sentimentos graves o suficiente para fazer valer a necessidade de reparação moral.”
O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, manteve a sentença. Ele afirmou que “não é aceitável a loja se desincumbir da sua responsabilidade contratual, assumida no ato da compra-venda pela internet, atribuindo simplesmente a culpa pela não entrega do produto a terceiro.”
O relator também entendeu que houve dano moral. “É evidente que houve um erro por parte da loja, causador de transtornos de ordem moral ao consumidor”, afirmou. A negligência da loja, segundo o relator, foi “fartamente comprovada nos autos”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais .
Conforme consta no processo, em fevereiro de 2010 o consumidor adquiriu através do site da A..com um colchão de casal por R$ 919, com previsão de entrega para 9 de março. Segundo ele afirma na inicial, os problemas começaram quando recebeu um e-mail da loja em 3 de março, informando-o de que o produto adquirido não estava mais disponível em estoque. O e-mail informava também que a compra não poderia ser cancelada e que ele tinha direito ao crédito de R$ 919, pelo prazo de um ano, para comprar outros produtos.
No dia 5 de março, o consumidor então utilizou o crédito para comprar outro colchão, no valor de R$ 599, uma mesa lateral, de R$ 129,90, um abajur, de R$ 159,90 e um chocolate de R$ 29,90, totalizando R$ 918,70. O prazo de entrega do colchão, do abajur e do chocolate foi fixado em 14 dias úteis e o da mesa, em 29 dias úteis.
A entrega prevista para ocorrer em 14 dias úteis, contudo, não foi realizada no prazo estipulado e apesar de o consumidor entrar em contato diversas vezes com a loja, o problema não foi resolvido. No dia 5 de abril foi realizada a entrega da mesa, que entretanto estava avariada, tendo que ser devolvida.
Ao propor a ação, o consumidor requereu liminarmente que a loja fosse obrigada a entregar as mercadorias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu indenização por danos morais.
A liminar foi concedida em 5 de maio de 2010 pelo juiz Eduardo Valle Botti, que determinou que a loja entregasse os produtos ao consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O último produto, entretanto, foi entregue somente em 20 de junho.
A sentença foi dada em maio de 2012, quando o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 4 mil. Como o cliente aceitou receber a restituição do valor pago pelo chocolate, o juiz determinou também o ressarcimento do valor de R$ 29,90. Por fim, foi fixada multa no valor de R$ 3 mil pelo não cumprimento da liminar no prazo estabelecido.
A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos é de inteira responsabilidade da transportadora. Quanto aos danos morais, argumentou que a situação vivida pelo consumidor “se mostra extremamente comum, cotidiana, passível de ser vivenciada por qualquer pessoa, sem que tenha o condão necessariamente de gerar na sua esfera íntima sentimentos graves o suficiente para fazer valer a necessidade de reparação moral.”
O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, manteve a sentença. Ele afirmou que “não é aceitável a loja se desincumbir da sua responsabilidade contratual, assumida no ato da compra-venda pela internet, atribuindo simplesmente a culpa pela não entrega do produto a terceiro.”
O relator também entendeu que houve dano moral. “É evidente que houve um erro por parte da loja, causador de transtornos de ordem moral ao consumidor”, afirmou. A negligência da loja, segundo o relator, foi “fartamente comprovada nos autos”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais .
Instalador de TV a cabo receberá adicional de periculosidade
Empregados que ficam expostos a condições de risco equivalente
ao dos que trabalham em contato com sistema elétrico de potência têm direito ao
adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 6/2, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenava a N. São
Paulo Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a técnico que trabalhava
na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo.
O técnico em eletrônica trabalhou na N. SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional.
O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência.
Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86.
"Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma.
Processo: RR-206100-29.2005.5.02.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho .
O técnico em eletrônica trabalhou na N. SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional.
O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência.
Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86.
"Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma.
Processo: RR-206100-29.2005.5.02.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho .
Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização
"Frescura de mulher" foi como o chefe rotulou o pedido de uma
empregada grávida para que operasse outra máquina no trabalho. A trabalhadora
queria mudar de função porque a máquina que operava exigia esforços físicos,
como carregamento de peso, além de contato com produtos químicos. Com isso, ela
passava mal e sentia fortes dores. Mas o chefe simplesmente desprezava os
atestados médicos apresentados. Para ele, só homens deveriam trabalhar no setor.
Até que um dia a reclamante passou mal e teve uma crise nervosa. Por essa razão,
acabou sofrendo uma hemorragia. Só então a empresa a mudou de função. O relato,
apresentado por uma testemunha, levou o juiz de 1º Grau a ter certeza de que a
trabalhadora sofreu assédio moral. Por esse motivo, a reclamada, uma grande
empresa de óleo automotivo, foi condenada a pagar indenização no valor de R$10
mil reais. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o
recurso da empresa.
Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de perda do emprego e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.
A testemunha contou que a reclamante discutiu com o chefe e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois disso a empresa tomou uma atitude e a transferiu de função. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no artigo 394, parágrafo 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.
"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico" , concluiu o julgador, reconhecendo que a empresa causou dano psíquico e físico à empregada, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do artigo 5º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0000565-73.2011.5.03.0129 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de perda do emprego e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.
A testemunha contou que a reclamante discutiu com o chefe e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois disso a empresa tomou uma atitude e a transferiu de função. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no artigo 394, parágrafo 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.
"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico" , concluiu o julgador, reconhecendo que a empresa causou dano psíquico e físico à empregada, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do artigo 5º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0000565-73.2011.5.03.0129 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
mantida dispensa por justa causa de trabalhador que provocou acidente de trânsito
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante
que foi dispensado por justa causa pela reclamada, uma importante produtora e
exportadora de papel, depois de ter se envolvido em acidente de trânsito
utilizando veículo da empresa. O trabalhador queria reverter a dispensa e que
fossem deferidos os direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos
morais, justificável, segundo ele, pelos "prejuízos morais e financeiros"
decorrentes.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de confiança e boa-fé que deve existir na relação de emprego".
O acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da manhã, quando o motorista invadiu a contramão de direção e chocou-se com um caminhão, segundo o depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e após cumprida a diligência, deveria ter retornado à empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.
Conforme o depoimento do policial, "o condutor tinha cochilado no volante e ingerido bebidas alcoólicas duas horas antes dos fatos". A empresa defendeu a tese de que o trabalhador "incidiu na hipótese prevista no artigo 482, alínea ‘f' da CLT, e que, apesar de ter sido absolvido no processo crime, não fica descaracterizada a falta cometida".
A Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a sentença, confirmando a dispensa por justa causa.
O colegiado avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante, não houve irregularidade no desconto do valor da multa de trânsito, decorrente de infração cometida pelo trabalhador. Também negou o pedido de indenização, uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a dispensa", concluiu. (Processo 0000414-13.2012.5.15.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, porém, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. Segundo avaliou o magistrado, a conduta do reclamante, "além de ter colocado em risco sua vida e de terceiros, lesou de maneira grave o patrimônio do empregador", e sua falta "grave rompeu o elo de confiança e boa-fé que deve existir na relação de emprego".
O acidente ocorreu em 22 de maio de 2009, por volta das 2h30 da manhã, quando o motorista invadiu a contramão de direção e chocou-se com um caminhão, segundo o depoimento do policial rodoviário constante no Boletim de Ocorrência. O reclamante, que trabalhava na empresa havia nove anos como auxiliar de contabilidade, tinha saído entre 21h e 22h do dia 21/5/2009, com destino a um posto fiscal estadual em Sorocaba, e após cumprida a diligência, deveria ter retornado à empresa, segundo afirmou a reclamada nos autos.
Conforme o depoimento do policial, "o condutor tinha cochilado no volante e ingerido bebidas alcoólicas duas horas antes dos fatos". A empresa defendeu a tese de que o trabalhador "incidiu na hipótese prevista no artigo 482, alínea ‘f' da CLT, e que, apesar de ter sido absolvido no processo crime, não fica descaracterizada a falta cometida".
A Câmara entendeu que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do reclamante, "que havia ingerido bebida alcoólica antes de utilizar o veículo da empresa", e por isso decidiu manter a sentença, confirmando a dispensa por justa causa.
O colegiado avaliou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamante, não houve irregularidade no desconto do valor da multa de trânsito, decorrente de infração cometida pelo trabalhador. Também negou o pedido de indenização, uma vez que o trabalhador praticou "falta grave", o que "ensejou a dispensa", concluiu. (Processo 0000414-13.2012.5.15.0041)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Motorista não consegue mudar início de correção monetária de indenização
De acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior
do Trabalho, o termo inicial para a incidência da correção monetária da
indenização por danos morais é a data em que foi proferida a decisão judicial
que a reconheceu. Os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) negaram provimento a recurso de embargos de um empregado da
V. S.A., que pretendia a contagem da atualização a partir da lesão
sofrida.
Entenda o caso
Na inicial, o trabalhador – motorista de caminhão que também fazia o trabalho de carga e descarga do veículo, no qual transportava sacos de explosivos – explicou que, durante os anos trabalhados na V., sua jornada era extrapolada ao menos duas vezes por semana. Segundo o trabalhador, o esforço físico e a exaustiva jornada a que estava obrigado a cumprir acarretaram sua aposentadoria por invalidez.
Após a constatação da existência de hérnia disco em decorrência de suas atividades, com participação culposa da empregadora no resultado, a empresa foi condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais em R$ 120 mil. Ao examinar os recursos ordinários de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que o motorista tinha razão ao pretender a majoração do valor da indenização por dano moral, uma vez que essa deve ser sempre compatível com a gravidade da lesão, com a dor e sofrimento vivenciados em razão da doença.
Considerando tais aspectos, os julgadores baianos fixaram o valor de R$ 100 mil. Em relação aos danos materiais, foi estabelecia a quantia equivalente ao último salário do trabalhador, multiplicado pelo número de meses entre a data de seu afastamento do trabalho e até que complete 73 anos.
A questão sobre a data inicial da correção monetária da indenização foi abordada pelo motorista por meio de embargos de declaração opostos à decisão regional. Para ele, a incidência da atualização deveria ser desde a constatação da lesão ou do ajuizamento da ação. Contudo, os desembargadores do TRT-BA decidiram que "a incidência da correção monetária relativa a período anterior à respectiva fixação implicaria em duplicidade de quantificação".
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do motorista com o entendimento de que a decisão estava em conformidade com jurisprudência da Corte. A decisão gerou o recurso de embargos para a SDI-1.
Na Subseção, o apelo foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que não conheceu do recurso. O relator destacou que a posição majoritária do TST se firmou no sentido de que o termo inicial para a incidência da atualização monetária se dá "a partir do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir da data em que prolatada a decisão judicial por meio da qual se reconheceu o direito à indenização.".
Processo: E-RR-141200-14.2007.5.05.0251
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Entenda o caso
Na inicial, o trabalhador – motorista de caminhão que também fazia o trabalho de carga e descarga do veículo, no qual transportava sacos de explosivos – explicou que, durante os anos trabalhados na V., sua jornada era extrapolada ao menos duas vezes por semana. Segundo o trabalhador, o esforço físico e a exaustiva jornada a que estava obrigado a cumprir acarretaram sua aposentadoria por invalidez.
Após a constatação da existência de hérnia disco em decorrência de suas atividades, com participação culposa da empregadora no resultado, a empresa foi condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais em R$ 120 mil. Ao examinar os recursos ordinários de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que o motorista tinha razão ao pretender a majoração do valor da indenização por dano moral, uma vez que essa deve ser sempre compatível com a gravidade da lesão, com a dor e sofrimento vivenciados em razão da doença.
Considerando tais aspectos, os julgadores baianos fixaram o valor de R$ 100 mil. Em relação aos danos materiais, foi estabelecia a quantia equivalente ao último salário do trabalhador, multiplicado pelo número de meses entre a data de seu afastamento do trabalho e até que complete 73 anos.
A questão sobre a data inicial da correção monetária da indenização foi abordada pelo motorista por meio de embargos de declaração opostos à decisão regional. Para ele, a incidência da atualização deveria ser desde a constatação da lesão ou do ajuizamento da ação. Contudo, os desembargadores do TRT-BA decidiram que "a incidência da correção monetária relativa a período anterior à respectiva fixação implicaria em duplicidade de quantificação".
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do motorista com o entendimento de que a decisão estava em conformidade com jurisprudência da Corte. A decisão gerou o recurso de embargos para a SDI-1.
Na Subseção, o apelo foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que não conheceu do recurso. O relator destacou que a posição majoritária do TST se firmou no sentido de que o termo inicial para a incidência da atualização monetária se dá "a partir do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir da data em que prolatada a decisão judicial por meio da qual se reconheceu o direito à indenização.".
Processo: E-RR-141200-14.2007.5.05.0251
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Empresa indeniza por demora em retirar do Serasa nome de consumidor
A Justiça determinou que a W. T. Belo Horizonte pague
indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao consumidor O.S.N. A ação
foi movida após o nome dele ser inscrito indevidamente no cadastro da
Centralização dos Serviços Bancários S.A. (Serasa). A decisão é do juiz da 2ª
Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto.
O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a W. enviou um boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois, quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.
A W., em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo depois da data prevista.
Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a W. só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a prática de ato ilícito.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo 0024.10.088.853.6
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a W. enviou um boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois, quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.
A W., em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo depois da data prevista.
Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a W. só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a prática de ato ilícito.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo 0024.10.088.853.6
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado
fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento
realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de
contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da P. do
Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da P. do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a P., horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a P. do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da P. do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a P., horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a P. do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Detento que lê e participa de atividades esportivas pode ter pena reduzida
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discute a edição de
recomendação para orientar magistrados sobre a aplicação da Lei federal nº 12.433, de 29 de junho de
2011, que prevê a remição (perdão) da pena para os detentos que estudam. A
iniciativa atende solicitação dos ministérios da Justiça e da Educação. Em nota
técnica encaminhada ao CNJ, as duas pastas alertam que, na maioria das vezes,
apenas as atividades formais de ensino são consideradas pelos tribunais para a
concessão do benefício. Assim, ficam sem receber a remição os detentos que leem
com frequência, estudam por conta própria e participam de atividades
educacionais complementares, incluindo as culturais e esportivas.
A Lei federal nº 12.433 prevê a redução da pena em um dia a cada 12 horas de estudos. O CNJ pretende, com a recomendação, uniformizar os critérios adotados pelos magistrados da esfera da execução penal para a concessão do benefício, já que poucos estados consideram como requisitos a leitura, o estudo solitário e a participação em atividades educacionais complementares. Obras literárias - No Rio de Janeiro, por exemplo, detentos do Complexo Penitenciário de Bangu são beneficiados com a remição por participarem de atividades físicas orientadas, como caratê, judô e jiu-jitsu, entre outras. O Paraná, por sua vez, adota a remição pela leitura, com o fornecimento de obras literárias para os detentos. Nas penitenciárias federais, a remição pela leitura também é adotada, com base em portaria conjunta da Corregedoria da Justiça Federal (CJF) e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Uma minuta de recomendação, elaborada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), foi encaminhada ao presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, e aos demais conselheiros. Para entrar em vigor, ela precisa ser aprovada em sessão ordinária do Conselho. Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do DMF, a valorização da leitura e da participação do preso em atividades educacionais complementares "certamente é um passo importante para incentivar aqueles apenados que, em que pesem as agruras e dificuldades existentes nos terríveis cárceres nacionais, procuram, por meio de imenso esforço pessoal, reencontrar um lugar na volta ao convívio em sociedade". Fonte: Conselho Nacional de Justiça. | ||
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Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade
Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo
sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão
do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro,
utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da
empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.
No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.
Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.
Processo: 0166900-28.2009.5.03.0008 AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.
Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.
Processo: 0166900-28.2009.5.03.0008 AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
reconheceu o direito a horas extras de um empregado da I. T.a Serviços Ltda que
exercia atividade externa. De acordo com o relator do processo, desembargador
Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o
deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I
da CLT diz respeito àquelas
atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle
de jornada dos seus empregados”.
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a I. ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
Processo: 00006001920115020078 - Ac. 20121161590
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a I. ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
Processo: 00006001920115020078 - Ac. 20121161590
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente
de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do
ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no
Recurso Especial (REsp) 309.804.
Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.
No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.
A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.
Data da aposentadoria
Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.
O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.
Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.
Requisitos da rescisória
O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.
O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.
Honorários
Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.
Processos: AR 3057, REsp 309804
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.
No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.
A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.
Data da aposentadoria
Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.
O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.
Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.
Requisitos da rescisória
O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.
O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.
Honorários
Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.
Processos: AR 3057, REsp 309804
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Corte de água com tarifas pagas ofende imagem, boa fama e credibilidade
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou apelo da
companhia de águas de Joinville, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos
morais, e acolheu parte do recurso do autor, que teve cortado o fornecimento do
serviço mesmo com todas as faturas devidamente em dia, pagas em instituição
bancária. O autor, no recurso, requereu majoração da condenação; a empresa pediu
exatamente o contrário.
O órgão acolheu o pleito do autor somente na parte tocante à data do início da incidência dos juros, que deverá ser o dia do corte do fornecimento sofrido pelo consumidor. Porém, o valor dos danos morais foi considerado adequado à situação e, assim, foi mantido. A empresa tentou, ainda, chamar ao processo o banco onde foram feitos os pagamentos, mas, segundo o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, isso não faria diferença na decisão.
"Ocorre que, em casos de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva e eventual direito de regresso deverá ser discutido em autos próprios". Ou seja, a responsabilidade pelo corte é da ré. Os componentes da câmara lembraram que o corte de água, quando as contas estão rigorosamente em dia, ofende a imagem, a boa fama e a credibilidade da pessoa física e, por tal razão, o consumidor - e bom pagador - deve ser indenizado em virtude do abalo que sofre perante a comunidade. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.082086-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O órgão acolheu o pleito do autor somente na parte tocante à data do início da incidência dos juros, que deverá ser o dia do corte do fornecimento sofrido pelo consumidor. Porém, o valor dos danos morais foi considerado adequado à situação e, assim, foi mantido. A empresa tentou, ainda, chamar ao processo o banco onde foram feitos os pagamentos, mas, segundo o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, isso não faria diferença na decisão.
"Ocorre que, em casos de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva e eventual direito de regresso deverá ser discutido em autos próprios". Ou seja, a responsabilidade pelo corte é da ré. Os componentes da câmara lembraram que o corte de água, quando as contas estão rigorosamente em dia, ofende a imagem, a boa fama e a credibilidade da pessoa física e, por tal razão, o consumidor - e bom pagador - deve ser indenizado em virtude do abalo que sofre perante a comunidade. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.082086-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
TJSP - Indenizada cliente que sofreu saques indevidos em sua conta corrente
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Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por
danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em
razão de saques indevidos.
Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco S. Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão. O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”. Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”. “Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”. Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”. Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”. Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”. Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes. Processo nº: 0220031-10.2007.8.26.0100 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. |
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
TJRS - Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe
Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,
da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que
determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui
problemas de saúde e não tem como prover seu
sustento.
Caso
A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.
Apelação
No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.
O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.
Processo: Apelação Cível nº 70050720036
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.
Apelação
No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.
O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.
Processo: Apelação Cível nº 70050720036
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
TRT-3ª - JT concede adicional de periculosidade a comissária de bordo
Uma comissária de bordo conseguiu na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito de receber o adicional de periculosidade da companhia
aérea onde trabalhava. Isso porque ficou demonstrado no processo que ela
permanecia trabalhando na aeronave durante o processo de abastecimento, ficando
habitualmente na área de risco da operação. A decisão foi da juíza Junia Márcia
Marra Turra, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o laudo pericial, a comissária, dentre outras atividades, realizava embarque da bagagem pessoal na pista e acompanhava o desembarque de passageiros em aeroportos que, em sua maioria, utilizam escadas. O perito constatou que as tarefas ocorriam concomitantemente ao abastecimento da aeronave e na frequência de três vezes por jornada, o que alcançava a média de 50 vezes por mês. Segundo o perito, a trabalhadora ficava dentro da área de risco normatizada por inflamáveis, que inclui a própria aeronave.
Na avaliação do perito, os fatos apurados durante a diligência demonstram que a exposição ao risco não era simplesmente eventual, mas sim habitual. Afinal, a comissária ingressava na área de risco em razão de sua rotina de trabalho, sujeitando-se a eventual explosão. No laudo constam fotografias que demonstram uma comissária colega da reclamante fazendo o trabalho de rotina com as portas da aeronave abertas.
Diante desse quadro, a magistrada teve a certeza de que a comissária tem direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. Por essa razão, condenou a companhia aérea a pagar a parcela, no importe de 30% sobre o salário contratual da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias, horas extras pagas e depósitos de FGTS. O Tribunal de Minas manteve a condenação.
Processo: 0000005-94.2011.5.03.0109 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
De acordo com o laudo pericial, a comissária, dentre outras atividades, realizava embarque da bagagem pessoal na pista e acompanhava o desembarque de passageiros em aeroportos que, em sua maioria, utilizam escadas. O perito constatou que as tarefas ocorriam concomitantemente ao abastecimento da aeronave e na frequência de três vezes por jornada, o que alcançava a média de 50 vezes por mês. Segundo o perito, a trabalhadora ficava dentro da área de risco normatizada por inflamáveis, que inclui a própria aeronave.
Na avaliação do perito, os fatos apurados durante a diligência demonstram que a exposição ao risco não era simplesmente eventual, mas sim habitual. Afinal, a comissária ingressava na área de risco em razão de sua rotina de trabalho, sujeitando-se a eventual explosão. No laudo constam fotografias que demonstram uma comissária colega da reclamante fazendo o trabalho de rotina com as portas da aeronave abertas.
Diante desse quadro, a magistrada teve a certeza de que a comissária tem direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. Por essa razão, condenou a companhia aérea a pagar a parcela, no importe de 30% sobre o salário contratual da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias, horas extras pagas e depósitos de FGTS. O Tribunal de Minas manteve a condenação.
Processo: 0000005-94.2011.5.03.0109 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
TJSC - Negado dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou
perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um
centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação
artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente,
apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao
profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances
que envolviam o procedimento.
A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".
Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".
Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Terceirizada proibida de tomar água no trabalho é indenizada
Isso é um absurdo!
Uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista, originária da 11ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias e, ao analisar o caso, os ministros da 8ª turma do TST não conheceram do recurso patronal contra as decisões.
De acordo com os autos, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em favor do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente as verbas rescisórias.
Ela relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza. Após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos 21 andares do edifício sede do banco, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência inicial, somente o banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual, foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou no mesmo período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada para tomar água.
De acordo com o depoimento, a informante achava que a ordem era do banco. Ela esclareceu era proibido portar garrafas de água durante o trabalho e que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio, sendo o empregado que desobedecesse tais ordens advertido de forma verbal e escrita. Após a sentença, o Banrisul recorreu ao TRT da 4ª região, que ratificou a decisão e o valor de R$ 7 mil atribuído à condenação.
O recurso de revista foi analisado pela 8ª turma do TST em outubro de 2012 sob relatoria da juíza convocada Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Para a turma, em decisão unânime, o quadro fático descrito no acórdão regional configura o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 em sede de recurso. Quanto ao valor atribuído à reparação, o recurso não foi conhecido uma vez que os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da CF/88.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos, que aguarda julgamento pela SDI-1, questionando sua responsabilização subsidiária.
Veja a íntegra do acórdão.
Processo relacionado: RR-87800-33.2009.5.04.0011.
Uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista, originária da 11ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias e, ao analisar o caso, os ministros da 8ª turma do TST não conheceram do recurso patronal contra as decisões.
De acordo com os autos, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em favor do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente as verbas rescisórias.
Ela relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza. Após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos 21 andares do edifício sede do banco, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência inicial, somente o banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de instrução processual, foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou no mesmo período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada para tomar água.
De acordo com o depoimento, a informante achava que a ordem era do banco. Ela esclareceu era proibido portar garrafas de água durante o trabalho e que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio, sendo o empregado que desobedecesse tais ordens advertido de forma verbal e escrita. Após a sentença, o Banrisul recorreu ao TRT da 4ª região, que ratificou a decisão e o valor de R$ 7 mil atribuído à condenação.
O recurso de revista foi analisado pela 8ª turma do TST em outubro de 2012 sob relatoria da juíza convocada Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Para a turma, em decisão unânime, o quadro fático descrito no acórdão regional configura o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 em sede de recurso. Quanto ao valor atribuído à reparação, o recurso não foi conhecido uma vez que os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da CF/88.
O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos, que aguarda julgamento pela SDI-1, questionando sua responsabilização subsidiária.
Veja a íntegra do acórdão.
Processo relacionado: RR-87800-33.2009.5.04.0011.
TRF-1ª - Estudante que terminou o ensino médio por meio de supletivo tem direito a ingressar na Universidade pelo sistema de cotas
A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa
oficial e à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra
sentença que reconheceu o direito de estudante que concluiu o ensino médio por
meio de Exame Supletivo à obtenção de matrícula no curso de Música Popular, pelo
sistema de cotas.
Inconformada, a UFBA apelou a esta Corte alegando que “a pretensão do sistema de cotas, entre outras, é alcançar o estudante que comprove ter cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escola da rede pública de ensino, consoante regra inscrita no edital do concurso e na Resolução que rege a matéria.” A Universidade defende ainda que “o exame supletivo não qualifica o candidato para ingressar na universidade pelo sistema de cotas.”
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) vale registrar que o processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalistas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário (...)”.
Segundo o magistrado, “o art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.”
“Na Universidade Federal da Bahia o tema é regulado pela Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe. É fato que o exame supletivo equivale ao certificado de conclusão do nível de curso a que se refere (fundamental ou médio) e, no caso concreto, foi realizado na rede pública. Ademais, a situação difere dos outros casos em que se admite situação privilegiada em face do nível de ensino, já que na presente hipótese trata-se de programa de inclusão social aliado ao de inclusão racial”, observou o relator.
Deste modo, segundo o magistrado, tendo o aluno concluído o ensino fundamental e o médio por meio de curso supletivo da rede pública, além de preencher o requisito racial, tem direito ao ingresso na Universidade Federal da Bahia pelo sistema de cotas.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017442-56.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Inconformada, a UFBA apelou a esta Corte alegando que “a pretensão do sistema de cotas, entre outras, é alcançar o estudante que comprove ter cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escola da rede pública de ensino, consoante regra inscrita no edital do concurso e na Resolução que rege a matéria.” A Universidade defende ainda que “o exame supletivo não qualifica o candidato para ingressar na universidade pelo sistema de cotas.”
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) vale registrar que o processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalistas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário (...)”.
Segundo o magistrado, “o art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.”
“Na Universidade Federal da Bahia o tema é regulado pela Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe. É fato que o exame supletivo equivale ao certificado de conclusão do nível de curso a que se refere (fundamental ou médio) e, no caso concreto, foi realizado na rede pública. Ademais, a situação difere dos outros casos em que se admite situação privilegiada em face do nível de ensino, já que na presente hipótese trata-se de programa de inclusão social aliado ao de inclusão racial”, observou o relator.
Deste modo, segundo o magistrado, tendo o aluno concluído o ensino fundamental e o médio por meio de curso supletivo da rede pública, além de preencher o requisito racial, tem direito ao ingresso na Universidade Federal da Bahia pelo sistema de cotas.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017442-56.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Governo vê falha em controle de riscos da Polícia Federal
A Polícia Federal não tem um sistema adequado de controle de riscos em
seus programas eletrônicos e não cumpre o cronograma para melhorá-lo. A
conclusão está no relatório de uma auditoria feita pela CGU
(Controladoria-Geral da União) no ano passado.
Na última quinta, o sistema central de computadores da PF sofreu a segunda pane em menos de dez dias, o que afetou o agendamento, a emissão e a entrega de passaportes.
O órgão não fez um balanço do número de pessoas que ficaram sem o documento. Em um dia normal, são atendidas cerca de 8.000 pessoas, em média, para a emissão.
A pane inviabilizou ainda a entrega de fichas de antecedentes criminais. Os serviços para estrangeiros também foram todos paralisados. Eles precisam ir à Polícia Federal pedir autorização, por exemplo, para prorrogar uma visita de trabalho ao Brasil.
Uma peça foi enviada dos EUA para resolver o problema.
Na sexta-feira, a PF informou que o sistema estava normalizado e que investigava as causas da falha.
Segundo o relatório da CGU, há pelo menos três anos a PF não cumpre o cronograma para aumentar o controle de seus sistemas eletrônicos.
Em 2011, após inspeção, a controladoria havia determinado que a polícia criasse um modelo de gestão de riscos de tecnologia da informação.
Na auditoria feita no ano passado, porém, apenas 22% das atividades previstas haviam sido cumpridas. A PF afirmou que faltam verbas para cumprir as determinações.
Policiais ouvidos pela Folha disseram que, após a inspeção da CGU, os investimentos aumentaram e uma nova equipe foi designada para cuidar dessa área.
Uma das recomendações feitas pela CGU em 2011 foi que o setor de tecnologia da informação da polícia implementasse medidas para "diminuir a dependência de pessoas específicas para a manutenção e evolução dos sistemas de grande porte".
O órgão também pediu maior capacitação no setor. Para isso, indicou a criação de um programa de treinamento e a elaboração de manuais. A PF informou que fez um manual e criou sites internos para trocas de informações entre equipes.
A controladoria havia determinado ainda que a PF estabelecesse formalmente "responsabilidades quanto às questões relativas à segurança da informação". Ou seja, que criasse mecanismos para que servidores sejam responsabilizados por eventuais falhas. De acordo com a auditoria, apenas 46% das atividades nesse quesito haviam sido cumpridas.
Outras medidas nem chegaram a ser adotadas. O relatório diz que faltou implementar medidas para um acompanhamento interno sistemático das falhas na área de tecnologia. Na outra ponta, os pedidos para melhorar o registro dos problemas ocorridos foram cumpridos em 86%.
Fonte : Folha de São Paulo
Na última quinta, o sistema central de computadores da PF sofreu a segunda pane em menos de dez dias, o que afetou o agendamento, a emissão e a entrega de passaportes.
O órgão não fez um balanço do número de pessoas que ficaram sem o documento. Em um dia normal, são atendidas cerca de 8.000 pessoas, em média, para a emissão.
A pane inviabilizou ainda a entrega de fichas de antecedentes criminais. Os serviços para estrangeiros também foram todos paralisados. Eles precisam ir à Polícia Federal pedir autorização, por exemplo, para prorrogar uma visita de trabalho ao Brasil.
Uma peça foi enviada dos EUA para resolver o problema.
Na sexta-feira, a PF informou que o sistema estava normalizado e que investigava as causas da falha.
Segundo o relatório da CGU, há pelo menos três anos a PF não cumpre o cronograma para aumentar o controle de seus sistemas eletrônicos.
Em 2011, após inspeção, a controladoria havia determinado que a polícia criasse um modelo de gestão de riscos de tecnologia da informação.
Na auditoria feita no ano passado, porém, apenas 22% das atividades previstas haviam sido cumpridas. A PF afirmou que faltam verbas para cumprir as determinações.
Policiais ouvidos pela Folha disseram que, após a inspeção da CGU, os investimentos aumentaram e uma nova equipe foi designada para cuidar dessa área.
Uma das recomendações feitas pela CGU em 2011 foi que o setor de tecnologia da informação da polícia implementasse medidas para "diminuir a dependência de pessoas específicas para a manutenção e evolução dos sistemas de grande porte".
O órgão também pediu maior capacitação no setor. Para isso, indicou a criação de um programa de treinamento e a elaboração de manuais. A PF informou que fez um manual e criou sites internos para trocas de informações entre equipes.
A controladoria havia determinado ainda que a PF estabelecesse formalmente "responsabilidades quanto às questões relativas à segurança da informação". Ou seja, que criasse mecanismos para que servidores sejam responsabilizados por eventuais falhas. De acordo com a auditoria, apenas 46% das atividades nesse quesito haviam sido cumpridas.
Outras medidas nem chegaram a ser adotadas. O relatório diz que faltou implementar medidas para um acompanhamento interno sistemático das falhas na área de tecnologia. Na outra ponta, os pedidos para melhorar o registro dos problemas ocorridos foram cumpridos em 86%.
Fonte : Folha de São Paulo
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
TJSC - Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável
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Na união estável de um casal, que exige convivência pública,
contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente
conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de
comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao
longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra
sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.
O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos. "Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto. Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. | ||
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STJ - Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte
A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte
do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar
a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida.
Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha
contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização
será devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a U. N. H. Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.
Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.
Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.
Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.
“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 765471
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a U. N. H. Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.
Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.
Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.
Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.
“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 765471
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
TRT-3ª - Construtora é condenada por contratar empreiteiras não idôneas e praticar concorrência desleal
Perverso. Com esse termo, o juiz substituto João Rodrigues
Filho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, definiu o sistema
colocado em prática por uma grande construtora, conhecida nacionalmente. O
magistrado constatou que a empresa vem sendo, repetidamente, chamada à Justiça
do Trabalho, sempre ao lado de pequenas empreiteiras, notadamente não idôneas.
Algumas delas sequer registram os seus empregados. A razão, invariavelmente, é a
falta de pagamento de salários e parcelas rescisórias. Mais uma vez, o julgador
deparou-se com um desses casos.
O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não existem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST.
O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispensável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por empreiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato.
Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, menos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas.
"A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontroversas, o FGTS e cesta básica.
Mas, dando seguimento ao sistema perverso, preferiu resistir" , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de reparar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.
Processo: 0000761-21.2011.5.03.0104 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não existem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST.
O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispensável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por empreiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato.
Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, menos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas.
"A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontroversas, o FGTS e cesta básica.
Mas, dando seguimento ao sistema perverso, preferiu resistir" , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de reparar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.
Processo: 0000761-21.2011.5.03.0104 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
STJ - Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3),
que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
Processo: Resp 1353003
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
Processo: Resp 1353003
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial
e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
(FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da
Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas
semanais, sem redução de sua remuneração.
Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.
Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.
Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial
e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
(FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da
Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas
semanais, sem redução de sua remuneração.
Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.
Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.
Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
TJSP - Hospital condenado por erro em resultado de exame
O Hospital S. L. foi condenado a indenizar um atleta por
apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava
doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.
Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.
Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.
Processo: Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.
Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.
Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.
Processo: Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
TST - Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora
Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel
para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi
responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão,
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma
vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso da empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a
desembargadora convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o
acórdão regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os
riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais
causados.
A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela I. F. T. Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa C. P. Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.
Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.
Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado.
Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."
Já a P. pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.
Sentença
O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
TRT
O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa C. P. Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST."
O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.
A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.
"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."
Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade.
Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela I. F. T. Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa C. P. Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.
Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.
Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado.
Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."
Já a P. pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.
Sentença
O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
TRT
O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa C. P. Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST."
O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.
A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.
"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."
Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade.
Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
TRT-3ª - Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico
Houve um tempo em que os bebês que nasciam defeituosos e não
poderiam, no caso dos meninos, tornar-se guerreiros, ou, no caso das meninas,
gerar novos guerreiros, eram jogados no penhasco, por não atenderem aos fins da
sociedade. Não se trata aqui de estória, ficção e, sim, da história dos povos da
Grécia antiga. Atravessamos a Idade Média, quando os leprosos eram apedrejados,
e a Segunda Guerra Mundial, quando o nazismo disseminou a crença na pureza de
uma raça, para chegar à era atual com duas certezas: a de que muita coisa mudou
e a de que muito ainda tem que ser mudado. Bebês não são mais jogados de
penhascos, é certo, mas há muito o que se fazer para incluir os desiguais.
Foi com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos. Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão. Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.
Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos, conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou enorme sucesso profissional.
A Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.
Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada ou no banheiro.
Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$ 50.000,00.
( 0000408-50.2011.5.03.0081 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Foi com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos. Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão. Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.
Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos, conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou enorme sucesso profissional.
A Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.
Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada ou no banheiro.
Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$ 50.000,00.
( 0000408-50.2011.5.03.0081 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
TJRJ - Mulher será indenizada por ex-companheiro
desembargadora Maria Regina Nova, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio, condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, sua
ex-companheira. Ambos adquiriram um carro, por meio de um financiamento no nome
da mulher, para usufruírem enquanto mantinham um relacionamento estável. Após o
término, o ex ficou com o carro e parou de efetuar o pagamento das parcelas,
levando a autora a ter o nome negativado.
Ao ser interrogado durante a ação, o réu alegou, em sua defesa, que a ex-companheira, ao deixar o veículo com ele, assumiu os riscos decorrentes do financiamento, pois não o modificou junto à instituição financeira. Além disso, ele informou que o carro não existia mais, pois teve perda total.
Na decisão, a magistrada qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. “A conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantum indenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”, concluiu.
Processo: 0028021-31.2010.8.19.0066
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ao ser interrogado durante a ação, o réu alegou, em sua defesa, que a ex-companheira, ao deixar o veículo com ele, assumiu os riscos decorrentes do financiamento, pois não o modificou junto à instituição financeira. Além disso, ele informou que o carro não existia mais, pois teve perda total.
Na decisão, a magistrada qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. “A conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantum indenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”, concluiu.
Processo: 0028021-31.2010.8.19.0066
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
TJDF - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia
O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou ao plano de
saúde S. o custeio de kit bariátrico e de cirurgia bariátrica à segurada
portadora de obesidade mórbida que teve seu pedido negado.
De acordo com a segurada, apesar de ser beneficiária de plano de assistência à saúde e ter realizado o pagamento pontual das contraprestações lhe foi negada a cobertura de cirurgia bariátrica, sob fundamento de falta dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº262. A segurada é portadora de obesidade mórbida desde a infância, e atualmente está com IMC 40kg/m2 e há dois anos vem realizando tratamentos variados que foram infrutíferos. O relatório médico apontou indicação de cirurgia em razão de suas co-morbidades: artropatia dos joelhos, irregularidade menstrual, lombalgia, ovário policístico, cefaléia crônica.
A S. negou existência de obrigação contratual, sob o argumento de que a autora não cumpriu período mínimo de dois anos de tratamento clínico. O plano de saúde alegou também que o procedimento cirúrgico requerido foi expressamente excluído do contrato. E por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência do pedido.
O juiz da 25ª Vara Cível decidiu que a liberdade empresarial dos planos de saúde privados deve obedecer as balizas impostas pela legislação pertinente, em especial, respeitar o rol de procedimentos mínimos exigidos pela Resolução Normativa nº 211/2010 e demais requisitos impostos pela Lei nº 9.656/98. Em consulta ao rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado no Anexo I da Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, infere-se a obrigatoriedade de cobertura de gastroplastia-cirurgia bariátrica para CID E 66.8 no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, do grupo "Sistema Digestivo de Anexos", subgrupo "estômago", desde que, por óbvio, obedecidas as condições indicativas, a evidenciar a nulidade das disposições contratuais contrárias.
O juiz acrescentou ainda que em contraposição às argumentações do plano de saúde, há que se reconhecer que a autora se encaixa em todas as condições exigidas, posto que é portadora de obesidade desde a infância e apresenta várias doenças agravadoras (amenorréia, acne, síndrome dos ovários policísticos, artropatia nos joelhos, lombalgia, cefaléia crônica), conforme laudos. Determinada a complementação da documentação comprobatória, a autora demonstrou que faz tratamentos há dois anos com atividade física, uso de anfetamina, anorexígenos/sacietógenos e anfepramonas, mas sem sucesso.
Processo: 2012.01.1.065196-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
De acordo com a segurada, apesar de ser beneficiária de plano de assistência à saúde e ter realizado o pagamento pontual das contraprestações lhe foi negada a cobertura de cirurgia bariátrica, sob fundamento de falta dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº262. A segurada é portadora de obesidade mórbida desde a infância, e atualmente está com IMC 40kg/m2 e há dois anos vem realizando tratamentos variados que foram infrutíferos. O relatório médico apontou indicação de cirurgia em razão de suas co-morbidades: artropatia dos joelhos, irregularidade menstrual, lombalgia, ovário policístico, cefaléia crônica.
A S. negou existência de obrigação contratual, sob o argumento de que a autora não cumpriu período mínimo de dois anos de tratamento clínico. O plano de saúde alegou também que o procedimento cirúrgico requerido foi expressamente excluído do contrato. E por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência do pedido.
O juiz da 25ª Vara Cível decidiu que a liberdade empresarial dos planos de saúde privados deve obedecer as balizas impostas pela legislação pertinente, em especial, respeitar o rol de procedimentos mínimos exigidos pela Resolução Normativa nº 211/2010 e demais requisitos impostos pela Lei nº 9.656/98. Em consulta ao rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado no Anexo I da Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, infere-se a obrigatoriedade de cobertura de gastroplastia-cirurgia bariátrica para CID E 66.8 no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, do grupo "Sistema Digestivo de Anexos", subgrupo "estômago", desde que, por óbvio, obedecidas as condições indicativas, a evidenciar a nulidade das disposições contratuais contrárias.
O juiz acrescentou ainda que em contraposição às argumentações do plano de saúde, há que se reconhecer que a autora se encaixa em todas as condições exigidas, posto que é portadora de obesidade desde a infância e apresenta várias doenças agravadoras (amenorréia, acne, síndrome dos ovários policísticos, artropatia nos joelhos, lombalgia, cefaléia crônica), conforme laudos. Determinada a complementação da documentação comprobatória, a autora demonstrou que faz tratamentos há dois anos com atividade física, uso de anfetamina, anorexígenos/sacietógenos e anfepramonas, mas sem sucesso.
Processo: 2012.01.1.065196-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
TST - Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio
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Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando
soou alarme de incêndio do prédio, teleatendente da R. G. Energia S.A. (RGE)
receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$
8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário
utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da
trabalhadora, em março de 2010.
A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído. Pânico De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente. Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a R. G. Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância. Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da R. G. E, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo. TST O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a R. G. E sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral. Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações. Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido". Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. | ||
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