A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso formulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).
A decisão monocrática negou o pedido de desconto em folha de
pagamento ao fundamento de que “os ativos financeiros que têm natureza
alimentar estão sob o amparo da impenhorabilidade absoluta”. Na
apelação, a FHE alega que a agravada expressou sua anuência com a forma
de desconto inserido no acordo, razão pela qual não há que se falar em
desconhecimento ou abuso de cláusula contratual. Sustenta, também,
“violações aos princípios do enriquecimento ilícito, da boa-fé
contratual e da probidade”.
O relator convocado, desembargador
federal Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou, em seu voto, que há
precedentes no próprio TRF da 1.ª Região estabelecendo que “a
comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à
subsistência do executado (proventos de aposentadoria) autoriza o seu
desbloqueio, em observância ao disposto no art. 649, IV, do CPC: "São
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios
(...)". Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental proposto pela Fundação Habitacional do Exército. A decisão
foi unânime. Processo n. 0052416-91.2011.4.01.0000/DF
Fonte: TRF-1.
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