A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma
ex-servidora da Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a
gravidez. Com a decisão, a ex-servidora terá direito de receber
indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses
após o parto, que é o tempo de estabilidade provisória prevista na
Constituição Federal (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento e
exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de
gravidez. Ao recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao
cargo até o final da licença maternidade e da estabilidade provisória
ou, alternativamente, o pagamento de indenização.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o pedido de
reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade
provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em
fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à
indenização correspondente aos salários que teria direito caso
permanecesse no cargo.
A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as servidoras
públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente
do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120
dias e à estabilidade provisória a partir do momento da confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que a
exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de
estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.
A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento Interno do
STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente mandados
de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
da Corte.
(Fonte: STF).
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