Um
grupo de 70 trabalhadores brasileiros, arregimentados em Belo
Horizonte, viaja para a Guiné Equatorial, na África, para trabalhar por
três semanas em um restaurante pertencente à primeira dama do país, em
um encontro de países africanos.
O pagamento: R$
5.000,00, mais 200 euros cada um, com transporte, estadia e alimentação
gratuitos. Uma oportunidade de trabalho que tinha tudo para dar certo.
Não fosse um deles contrair malária e acabar falecendo aos 41 anos de
idade, quando já se encontrava no Brasil. A esposa procurou a Justiça do
Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa
brasileira que intermediou a contratação e o pagamento de indenização
por danos morais e materiais. Mas, embora lamentando o ocorrido, o juiz
substituto Nelson Henrique Rezende Pereira não lhe deu razão. Isso
porque o magistrado não encontrou nas provas apresentadas o amparo
necessário para o deferimento das pretensões. Para a declaração do
vínculo, seria necessária a prestação de serviços de natureza habitual,
com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica, conforme
artigo 3º da CLT. Requisitos que, no entender do julgador, não foram
preenchidos em relação à reclamada. Ele verificou no processo que a ré é
uma empresa de engenharia, sem qualquer relação com área de
alimentação. Conforme apurou, o empreendimento mantém negócios e obras
na Guiné Equatorial e emprestou sua estrutura no Brasil para a
contratação de pessoal especializado na área de restaurante. O
magistrado observou que o restaurante beneficiário direto dos serviços
não pertence à reclamada, mas sim à primeira dama da Guiné Equatorial.
Os trabalhadores ficaram hospedados em dependências do Governo, que
também oferecia o transporte, sendo apenas auxiliado por uma van da
reclamada, e o pagamento pelos serviços foi feito por pessoas do próprio
restaurante. A conclusão do julgador foi a de que a reclamada somente
prestou um auxílio na contratação dos brasileiros. O juiz sentenciante
lamentou que, depois de prestar serviços por curto período na África, o
trabalhador lá tenha contraído malária, vindo a falecer aos 41 anos de
idade. E não se demonstrou indiferente à dor sofrida pela companheira,
na difícil situação por ela vivenciada. Mas, no contexto dos fatos
analisados, entendeu não ser possível a formação de vínculo com a
empresa de engenharia. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos
formulados. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas. ( nº
02322-2011-024-03-00-8 )
Fonte: TRT-3.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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