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1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu à
M.E.T.M, menor incapaz, representada por sua mãe, o direito à aquisição
de veículo com isenção de ICMS e IPVA, a ser conduzido por terceiro.
O pedido de liminar foi negado em primeira instância ao argumento de
que o veículo, objeto da isenção, deveria ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, e não por terceiros.
Não satisfeita, a menor, representada por sua mãe, recorreu pretendendo
a reforma da decisão, sustentando que é portadora de "Hidranencefalia",
com impossibilidade de locomoção (cadeirante).
Em sua defesa, o Estado sustentou que M.E.T.M não se enquadra no perfil
de beneficiária de veículo isento de ICMS, pois está nessa condição
apenas o motorista portador de deficiência física que tenha condições de
dirigir sem ajuda de terceiros, mas deve ter o carro especialmente
adaptado.
Para comprovar a deficiência foram apresentados nos autos fotografias e
atestados médicos que, de acordo com o relator do processo no TJMG,
desembargador Eduardo Andrade, não deixam dúvidas de que a menor
é portadora de Hidranencefalia, doença que compromete sua saúde física e mental.
Em seu voto, o magistrado argumentou que as isenções previstas se
entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com
impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria
de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Alberto Vilas Boas.
Processo: 1.0637.11.008679-9/001.
Fonte : TJMG.
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